Após a manifestação, imediata e motivada, do licitante da intenção de recorrer em um pregão, a apreciação inicial dos argumentos apresentados é de incumbência do Pregoeiro, o qual pode negar seguimento ao expediente, por falta do atendimento dos requisitos estabelecidos na normatividade
Representação trouxe notícias ao Tribunal a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 34/2010, realizado pelo Ministério das Comunicações, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de tratamento técnico arquivístico do acervo documental daquele órgão. Dentre tais irregularidades, as quais, inclusive, levaram à suspensão cautelar do certame pelo TCU, constou suposto indeferimento indevido da intenção de recorrer da representante, o que, além de não encontrar amparo no edital, não encontraria guarida na Lei 10.520/2002 ou no Decreto 5.450/2005, regulamento do assunto, em âmbito federal. Ao examinar a situação, o relator destacou, inicialmente, que o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, dispõe, expressamente, caber à qualquer licitante a possibilidade de manifestar, imediata e motivadamente, intenção de recorrer, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões recursais. No entanto, referida norma não definiria a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado. Nesse contexto, o Decreto n.º 5.450/2005 consigna, expressamente (art. 11, VII), caber ao pregoeiro, dentre outras atribuições, “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão”. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, ao passo que o exame de mérito – no caso de não haver juízo de retratação por parte do pregoeiro – constitui atribuição da autoridade superior, conforme previsto noutro dispositivo do Decreto n.º 5.450/2005 (art. 8º, inc. IV). Assim, para o relator, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro a examinar previamente a admissibilidade do recurso, seria “afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade”. O papel do pregoeiro, em consequência, não seria o de examinar o mérito recursal, pois tal mister competiria à autoridade superior, mas sim o de verificar se os motivos consignados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta seria a melhor exegese da expressão ‘motivadamente’, contido no art. 4º, XVIII, da Lei n.º 10.520/2002, porquanto, ainda conforme o relator, “são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso mediante simples exame dos fundamentos apresentados”. Quanto à atuação do interessado, não seria necessário, em sua manifestação do intuito de recorrer, esgotar os fundamentos de sua irresignação, mesmo porque os prazos concedidos pela normatividade são exíguos para esse fim, mas deveria ele, dentro do possível, “apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos, de sorte a justificar o seguimento do recurso”. Na espécie, como a recorrente manifestara-se, no momento de apresentar a intenção de recorrer, apenas afirmando que “a licitante declarada vencedora possivelmente não cumpriu com as exigências do edital” não evidenciara intenção motivada de recorrer em desfavor da empresa vencedora do certame, razão pela qual, no ponto, considerou acertada a decisão do pregoeiro em não dar andamento ao recurso, apresentando voto nesse diapasão, no que contou com a acolhida do Plenário. Acórdão n.º 600/2011-Plenário, TC-033.647/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.03.2011.
Decisão publicado no Informativo 54 do TCU - 2011
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